Legislação

LEI Nº 9451 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 76/91, QUE “AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 76/91, que “Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural”. Parágrafo Único - A isenção de que trata esta Lei alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.

Art. 2º - A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola e/ou pecuária, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º - A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio.

Art. 4º - O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 9.360, de 19 de julho de 2021.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

DECRETO nº 47.968, de 23 de fevereiro de 2022.

REGULAMENTA A LEI Nº 9.451, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.451, de 05 de novembro de 2021, e o que consta dos Processos nºs SEI-020007/005442/2021 e SEI-040058/000174/2021.

CONSIDERANDO:

- a necessidade de explicitar as situações de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural de que trata a Lei nº 9.451, de 05 de novembro de 2021, objetivando, assim, o fortalecimento das atividades desenvolvidas por esse setor econômico, sem que, contudo, imponha-se ao Estado ônus financeiro decorrente da inadequada classificação de outras categorias de consumidores como produtor rural,

- que a definição da classe rural, nos termos da legislação federal reguladora expedida pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), não é instrumento suficiente para a adesão ao tratamento tributário aplicável à classe de produtor rural para fins de isenção do ICMS de que trata a Lei nº 9.451, de 05 de novembro de 2021, e

- a necessidade de definir procedimentos para que os órgãos competentes analisem os pedidos de habilitação ao tratamento tributário previsto na legislação citada requeridos pelos produtores rurais,

DECRETA:

Art. 1.º Os procedimentos para a concessão e controle da isenção do ICMS aplicável ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos de produtores rurais no estado do Rio de Janeiro deverão atender as disposições definidas neste Decreto.

§1º - A isenção de que trata esta Lei alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o limite mensal de consumo equivalente a 1.000 (mil) quilowatts/hora, ficando o restante do fornecimento sujeito à regra de tributação do ICMS definida pela legislação.

§2º - Para fins de aplicação da alíquota do ICMS sobre o montante que ultrapassar o limite de 1.000 (mil) quilowatts, deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.

Art. 2.º Considerar-se-á habilitado para fins de requerimento da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica o produtor rural pessoa física ou jurídica que efetivamente mantiver em seu estabelecimento a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.

§ 1.º Na hipótese de na unidade consumidora serem exercidas outras atividades econômicas distintas das relacionadas no caput deste artigo, somente será reconhecida a isenção do ICMS no caso em que a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% (cinquenta por cento) da carga total instalada.

§ 2.º A isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, não se aplica aos estabelecimentos cujas atividades econômicas preponderantes sejam relativas às seguintes atividades de apoio aos produtores rurais de que trata o caput:

I – 0161-0/99 – Atividades de apoio à agricultura não especificadas;

II – 0162-8/99 – Atividades de apoio à pecuária não especificadas; e

III – 0322-1/07 – Atividades de apoio à aquicultura em água doce.

Art. 3.º O enquadramento no regime de isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica fica condicionado à apresentação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) dos seguintes documentos:

I – comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Ativa junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ;

II – comprovante de entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM (DECLAN-IPM), com movimento econômico ou de qualquer outro instrumento que venha a substituí-la;

III – declaração de exploração de atividade primária emitidas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) e pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro (FAERJ).

§ 1.º A comprovação prevista neste artigo deverá ser reconfirmada anualmente, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do exercício civil.

§ 2.º Na hipótese de falta de comprovação nas datas previstas, caso o produtor já tenha sido beneficiado previamente com a isenção, os valores do ICMS desonerado deverão ser lançados nas faturas seguintes, divididos em tantas parcelas quanto forem os meses nos quais a isenção se tornou irregular.

§3º Na hipótese do §2º, a distribuidora de energia elétrica deverá ser informada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) da relação dos produtores rurais em situação irregular, devendo os valores do ICMS desonerado serem cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.

§4º Durante os períodos mensais de atividade em que a DECLAN-IPM ainda não houver sido entregue, a isenção pode ser conferida através de declaração do produtor de que está efetivamente desenvolvendo pelo menos uma das atividades produtivas indicadas no artigo 2º.

§5º Em casos especiais nos quais o produtor rural desenvolva atividades cujo manejo implique em prazos longos de maturação até o resultado efetivo em termos de operações de saída ou a interrupção temporária das operações de saída, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) e a Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro ( FAERJ) deverão apresentar em substituição à DECLAN-IPM com movimento, declaração conjunta atestando tais condições.

Art. 4.º O pedido de enquadramento deve ser protocolado pelo produtor rural junto a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) mediante acesso a sistema específico, com a entrega do formulário constante no Anexo Único e dos documentos exigidos.

Parágrafo único- Excepcionalmente, enquanto não estiver disponível o sistema para registro dos produtores isentos, o pedido será protocolado a partir da documentação nos escritórios regionais da empresa.

Art. 5.º Após a verificação da regularidade da documentação, a EMATER-RJ deverá prosseguir com a habilitação ao tratamento tributário previsto na lei 9.451/21, encaminhando à distribuidora de energia a relação dos produtores rurais beneficiados, a partir da qual será operacionalizada, a partir do próximo faturamento, a desoneração do imposto até a faixa limite do consumo.

Art. 6.º A distribuidora de energia elétrica deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, a relação dos produtores rurais beneficiados pela Lei 9.451/21 enviada pela EMATER-RJ, a qual deverá ser apresentada à SEFAZ sempre que solicitada, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único- Os valores da isenção parcial do ICMS deverão ser informados pelas concessionárias para fins de cálculo da renúncia tributária, observada a legislação pertinente.

Art. 7.º Os créditos do ICMS relacionados com as operações isentas decorrentes da Lei nº 9.451, de 05 de novembro de 2021 devem ser estornados proporcionalmente, na forma prevista pela legislação.

Art. 8.º A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que a empresa distribuidora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor final da operação.

Art. 9.º A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator, inclusive o produtor rural, às penalidades previstas na Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022

Claudio Castro

Governador do Estado do Rio de Janeiro